- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso Ordinário 0014390-42.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RECISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE SUCESSORA DOS DEVEDORES PRINCIPAIS . ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 83 E 410 DO TST. No caso, depreende-se das decisões rescindendas que o fundamento do Tribunal Regional para julgar improcedentes os embargos de terceiro foi a ausência de cópia da sentença cognitiva de modo a possibilitar a aferição do período de contrato de trabalho do Exequente e os títulos objeto da condenação . Desse modo, não consta dos acórdãos vergastados qualquer informação acerca do período a que se refere o crédito trabalhista exequendo, se anterior ou posterior aos 2 (dois) anos mencionados nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 410/TST. Ademais, a questão atinente à responsabilidade do sócio retirante antes do advento do Código Civil de 2002 consiste em matéria controvertida, uma vez que não há Súmula ou Orientação Jurisprudencial acerca do tema . Incidência da Súmula nº 83/TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014390-42.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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