- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002608-40.2021.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 83 DO TST. ERRO DE FATO. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 - No tocante à alegação de violação manifesta dos artigos 1.001, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, quanto à aplicação do prazo de dois anos da retirada da sociedade, mormente se há prestação de serviços e participação na sociedade em período anterior à vigência do Código Civil de 2002, a matéria era de interpretação controvertida no Tribunal na data em que foi proferida a decisão rescindenda (21/3/2018). Incide, assim, o óbice da Súmula 83 do TST. 2 - A decisão judicial proferida no sentido de que o parâmetro definidor da responsabilidade do sócio tem relação com a época de constituição dos créditos exequendos, ou seja, o momento da efetiva prestação de serviços, na forma dos artigos 1.001, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, não incorreu em erro de fato, sob a alegação de que teria admitido débitos até a retirada do sócio em 21/1/2004, porque se tratou de pronunciamento judicial decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, decorrente de um silogismo lógico, sobre questão controvertida nos autos, não sendo o caso de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002608-40.2021.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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