- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0051600-95.2008.5.04.0211, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). POSSIBILIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Na hipótese, não se evidencia qualquer omissão. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051600-95.2008.5.04.0211. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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