- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0051600-95.2008.5.04.0211, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). POSSIBILIDADE.ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Eg. 1ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelas Reclamadas, com amparo em entendimento pacificado por esta SBDI-1, no sentido de que a adesão do Empregado ao novo estatuto previdenciário não impede o recálculo do saldamento do plano antigo, nas situações em houve inobservância das regras, as quais foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal ao novo plano de benefícios previdenciários não impede que se discuta a correção do saldamento do plano anterior, especificamente quanto à inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado. Assim, verifica-se que a Eg. 1ª Turma perfilhou entendimento em consonância com jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar, portanto, em sobrestamento do feito ou em divergência jurisprudencial. Óbice do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051600-95.2008.5.04.0211. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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