JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0110300-74.2011.5.16.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Embargos 0110300-74.2011.5.16.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). POSSIBILIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT . Na hipótese, a Eg. 3ª Turma considerou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, inaplicável a Súmula 51, II, do TST, visto que a migração do Reclamante para o novo plano de benefícios da FUNCEF, quando ocorreu o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), não incluiu a parcela CTVA. Asseverou que inexistiu transação no momento da adesão ao novo plano e, portanto, não há falar em renúncia do Empregado, uma vez que os planos não coexistiam. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal ao novo plano de benefícios previdenciários não impede que se discuta a correção do saldamento do plano anterior, especificamente quanto à inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado.Assim, constata-se que a Turma julgadora perfilhou entendimento em consonância com jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar, portanto, em contrariedade às Súmulas 51, II, 297 e 422, I, do TST ou em divergência jurisprudencial. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0110300-74.2011.5.16.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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