- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021171-68.2015.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO EXIGIR A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUE ULTRAPASSEM O TETO REMUNERATÓRIO. OJ 339 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto cumpridos os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO EXIGIR A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUE ULTRAPASSEM O TETO REMUNERATÓRIO. OJ 339 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional aplicou corretamente a diretriz contida na OJ 339 da SBDI-1 do TST segundo a qual "as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98." Desse modo, de fato, não pode o demandado exigir a prestação de horas extras que venha a ocasionar a inobservância do referido teto, conforme bem decidiu o TRT. Precedentes do TST envolvendo o mesmo reclamado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021171-68.2015.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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