- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0011114-63.2019.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ENTRE A DATA DA DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, porquanto o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Na presente hipótese, ainda que determinada a reintegração do empregado, a determinação de pagamento dos salários entre a data da rescisão do contrato e a sua efetiva reintegração ostenta características de definitividade, compelindo-se a impetrante à assunção de obrigação que pode não vir a ser reparada, acaso sobrevenha alteração do provimento antecipatório, o que denota o flagrante perigo de irreversibilidade de parte dos efeitos da decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011114-63.2019.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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