JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000875-74.2018.5.13.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0000875-74.2018.5.13.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há se falar em risco de irreversibilidade decorrente da reintegração de empregado, uma vez que o retorno do trabalhador ao emprego decorre de provimento de natureza provisória, por necessidade de restituição ao "status quo ante". 2. Ademais, não se caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a percepção dos salários tem como contrapartida a prestação dos serviços ao empregador. 3. Assim, confirma-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000875-74.2018.5.13.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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