JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000460-92.2019.5.11.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0000460-92.2019.5.11.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCURAÇÃO RECEBIDA DE ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO ATUA COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A procuração exibida pela subscritora do agravo foi outorgada pela entidade sindical, porém, o réu é o próprio trabalhador e a ação trabalhista originária foi movida por ele e, portanto, o sindicato não figura como substituto processual. 2. Não há mandato tácito e tampouco foi apresentada procuração outorgada pela parte no prazo de cinco dias (item I da Súmula 383 do TST) e não se trata de irregularidade em instrumento procuratório já constante dos autos, motivo pelo qual incabível concessão de prazo para saneamento do vício (item II da Súmula nº 383 do TST). Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000460-92.2019.5.11.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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