JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000738-57.2021.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 1000738-57.2021.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. A interposição de agravo após exaurido o prazo de oito dias previsto no art. 265, caput , do Regimento Interno do TST, sem que haja suspensão ou prorrogação do prazo recursal, impõe o não conhecimento do recurso, por intempestivo . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000738-57.2021.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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