JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010898-50.2017.5.15.0126

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010898-50.2017.5.15.0126, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO-GARANTIA POR DEPÓSITO RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO DENTRO DO PRAZO PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO SEGURO-GARANTIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO-GARANTIA POR DEPÓSITO RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO DENTRO DO PRAZO PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO SEGURO-GARANTIA. 1 - Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada, ao apresentar seu recurso ordinário, juntou comprovante de seguro-garantia judicial, com prazo de validade de 3 anos (fl. 759). O juízo de primeiro grau conferiu prazo para que fosse comprovada a contratação de seguro-garantia sem prazo de vencimento (fl. 768). 2 - A parte apresentou petição (fls. 771/773), na qual demonstrou que o seguro-garantia contava com cláusula de renovação automática. O juiz renovou o prazo, para que fosse apresentada apólice sem qualquer prazo, sob pena de deserção (fl. 774). 3 - Assim, por cautela, a parte recolheu também o depósito recursal (fls. 779/780), no valor vigente à época. O primeiro juízo de admissibilidade, então, considerou regular o preparo e determinou a remessa dos autos ao TRT (fl. 782). 4 - Partindo dessas premissas fáticas, tem-se que houve duas garantias recursais nos autos: seguro-garantia e depósito recursal. 5 - No que tange ao depósito recursal, prevê que a Súmula nº 245 do TST consagra que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". 6 - Contudo, no caso dos autos, houve comprovação de garantia do juízo no prazo legal (seguro-garantia) e o recolhimento de depósito recursal em período posterior se deu em cumprimento de determinação do juízo de admissibilidade para regularização da garantia do juízo (fls. 768 e 774). 7 - Ademais, havia seguro-garantia, que só foi refutado por ter prazo de validade, que é admitido por esta Corte, que entende que a existência de prazo de validade no seguro-garantia, por si só, não o invalida, uma vez que é próprio de seguros a existência de prazos nas apólices. Julgados. 8 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, que regulou o uso do seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição ao depósito recursal, expressamente previu a possibilidade de prazo de validade para o seguro garantia. 9 - Assim, tem-se que o recurso ordinário estava duplamente garantido e a reclamada se ateve aos prazos para comprovação de preparo, tanto o interregno previsto pela lei, como o que foi determinado pelo primeiro juízo de admissibilidade, que reconheceu a regularidade do preparo (fl. 782). 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010898-50.2017.5.15.0126. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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