- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Embargos 0020591-75.2014.5.04.0221, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXEQUENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , o Exequente, a pretexto de omissão, traz argumentos totalmente inovatórios nos presentes embargos de declaração, ao alegar a inaplicabilidade da tese definida pelo STF na ADC58 em relação aos valores incontroversos já recebidos, na medida em que, em sede de agravo interno, houve insurgência do Embargante tão somente contra as questões da coisa julgada e da preclusão imputadas aos juros de mora da condenação trabalhista e pedido relativo à indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC. 3. De toda forma, não merece guarida a tentativa do Embargante de enquadrar o presente caso na "situação 1" elencada pelo STF na ADC 58 e sistematizada no decisum agravado, mormente porque ainda paira discussão na execução em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista. A bem da verdade, a "situação1", aventada pelo STF no julgamento da ADC 58, diz respeito aos débitos trabalhistas judiciais já pagos, nos quais não há controvérsia a respeito do índice de correção monetária incidente, hipótese na qual devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês), justamente por inexistir discussão a respeito de tais critérios, em respeito ao ato jurídico perfeito. 4. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020591-75.2014.5.04.0221. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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