JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010707-25.2013.5.01.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0010707-25.2013.5.01.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. A decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, não se pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessa ordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . 2. Nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não se sucede no caso dos autos. 3. Assim, nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF: a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. A aplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) não enseja lesão patrimonial passível de reparação por meio de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil), pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimento diverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010707-25.2013.5.01.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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