JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000114-38.2014.5.02.0075

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000114-38.2014.5.02.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NO ANO DE 2013. RECONHECIMENTO, PELA RECLAMADA, DA INSTITUIÇÃO DA PARCELA, DE ACORDO COM A LEI Nº 10.101/2000. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO RECLAMANTE O ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE A PLR. O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada "para excluir da condenação o pagamento de participação nos lucros e resultados proporcional ao ano de 2013", sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, I do CPC), não tendo juntado "qualquer instrumento decorrente de negociação coletiva, documento que a Turma considerou imprescindível para o deferimento do benefício, com fundamento na Lei 10.101/2000". In casu , a respeito da alegação do reclamante (petição inicial) de que "não recebeu corretamente o PLR proporcional" ao ano de 2013, quando "a Reclamada pagou PLR a todos os seus executivos, Diretores e Gerentes já que obteve bons lucros", a reclamada reconheceu que a participação nos lucros e resultados foi instituída em conformidade com a Lei 10.101/2000 (artigo 20) e sustentou: "Especificamente com relação ao PLR, a reclamada possui metas claras e objetivas que devem ser atingidas por cada um dos seus empregados"; "o reclamante não contesta o modelo de PPR adotado pela empresa ou as regras que lhe foram impostas"; "o PPR é claro ao estabelecer que os empregados demitidos não têm direito a distribuição nos resultados "; o reclamante (demitido em março/2013) não fazia jus às diferenças de PLR desse ano. Nesse contexto, o reclamante não precisava ter juntado "instrumento decorrente de negociação coletiva" sobre a PLR, na medida em que a reclamada admitiu a instituição da parcela, nos termos da legislação que rege a matéria. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, era inexigível a produção de prova de fatos "afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária" e "admitidos no processo como incontroversos ", nos termos do artigo 374, incisos II e III, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000114-38.2014.5.02.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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