JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000877-34.2015.5.05.0491

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000877-34.2015.5.05.0491, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. REVISÃO GERAL ANUAL. REPASSE DE PERCENTUAL REFERENTE À INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso, o Tribunal a quo manteve a condenação do Juízo de primeira instância, na qual se deferiu o pleito de item "2" da exordial, no sentido de condenar o reclamado "na revisão da remuneração dos substituídos pela média dos três principais índices medidores da inflação apurada no interstício de doze meses contados de Março 2013 a Março 2014" . A Corte de origem concluiu que, "sendo direito a revisão dos valores passados doze meses e constatada a omissão do Município, não reconhecer o pleito trazido até esta Especializada, beneficiaria apenas o ente público que goza dos serviços e não aplica a revisão que sabe que é devida" . Com efeito, o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal não assegura a concessão de reajuste em percentuais equivalentes à inflação acumulada no período, ao contrário da tese defendida pela reclamante. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia" . Ademais, esta Corte superior vem firmando entendimento de não ser possível a concessão de reajuste salariais, mesmo para fins de reposição inflacionária, por meio de decisão judicial, visto ser competência privativa do poder legislativo, estadual, municipal, distrital ou federal a fixação da remuneração dos servidores, por lei específica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000877-34.2015.5.05.0491. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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