JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011803-59.2017.5.15.0060

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011803-59.2017.5.15.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVISÃO GERAL ANUAL. REPASSE DE PERCENTUAL REFERENTE À INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Regional consignou que o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que "determina a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos, que, assim, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." . Salientou, contudo, que "tal preceito não autoriza o Poder Judiciário alterar índice previsto na lei específica, tampouco suprir o processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo, imiscuindo-se em competência que não lhe é própria, para fixar a revisão geral anual não concedida pela Administração, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes" . Assim, o Tribunal a quo entendeu, na esteira do entendimento da Súmula nº 339 do STF , que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" . Com efeito, o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal não assegura a concessão de reajuste em percentuais equivalentes à inflação acumulada no período, ao contrário da tese defendida pela reclamante. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia" . Desse modo, o Regional, ao manter a improcedência do pedido de condenação das diferenças salariais decorrentes das diferenças entre os índices previstos nas leis municipais e os índices oficiais de inflação, não afrontou o artigo 37, inciso X, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, esta Corte superior vem firmando entendimento de não ser possível a concessão de reajuste salariais, mesmo para fins de reposição inflacionária, por meio de decisão judicial, visto ser competência privativa do poder legislativo, estadual, municipal, distrital ou federal a fixação da remuneração dos servidores, por lei específica. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011803-59.2017.5.15.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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