JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000458-56.2017.5.02.0023

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Embargos 1000458-56.2017.5.02.0023, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO. EMPREGADO REABILITADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil, se do ato ilícito praticado pelo empregador resultar lesão ao empregado que o impeça de " exercer o seu ofício ou profissão ", a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá " à importância do trabalho para que se inabilitou ". 2. Extrai-se do referido preceito legal que o legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais " à importância do trabalho para que [o empregado] se inabilitou ", teve por objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa , que conduziu à incapacidade do empregado para " exercer o seu ofício ou profissão ". 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual o empregado ficou inabilitado, não devendo ser adotada, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma a reger de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Esse raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao não observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Na hipótese dos autos , a Corte regional, mediante acórdão transcrito pela Turma do TST, a par de manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença ocupacional que acarretou a incapacidade permanente para o exercício da função de carteiro e culminou com a reabilitação do empregado em função diversa, ratificou a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Asseverou, para tanto, o TRT que , " [n]o caso dos autos, não vislumbro tal perda pecuniária, já que o contrato de emprego do obreiro permanece ativo e não há qualquer alegação de redução salarial ao longo dos anos, não tendo sofrido, nesses termos, nenhum prejuízo material capaz de justificar a reparação pretendida ". 6. A Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista obreiro, por não divisar, no caso, violação do artigo 950, cabeça, do Código Civil. Asseverou o Colegiado que , " não obstante seja incontroverso que o reclamante tenha sido acometido por doença profissional, o Tribunal a quo assinalou que a mencionada doença não o incapacitou, tanto que continuou trabalhando para a reclamada, sendo readaptado em outra função ". 7 . Diante do contexto fático-probatório em que inserida a controvérsia, conclui-se que o reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador , ficou permanentemente incapacitado para a função que desempenhava na empresa , sendo readaptado para função diversa. Faz jus, por conseguinte, à pensão mensal vitalícia, nos termos da jurisprudência assente da SBDI-1 do TST . Precedentes. 8 . Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por dissenso jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000458-56.2017.5.02.0023. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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