- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0101663-39.2016.5.01.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que, efetivamente, o recurso de revista, no tema, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, tendo em vista a transcrição quase integral do acórdão regional , sem destaques. Agravo desprovido . ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Não obstante os argumentos recursais, o agravo está desfundamentado, porquanto a parte não invoca nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. Agravo desprovido . DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. Os elementos fático-probatórios delineados no acórdão regional demonstram a possibilidade de redimensionamento do valor da indenização do dano moral, fixada pelo Regional no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravo provido . PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARTEIRO. CONCAUSA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Na hipótese, ao contrário do entendimento firmado na decisão monocrática, verifica-se que a parte cumpriu a exigência legal inserta no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, tendo em vista que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista é suficiente para o exame da controvérsia acerca da pretensão autoral de pensão mensal vitalícia, estando demonstrado o necessário prequestionamento, no aspecto. Agravo provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo do reclamante está desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, item I, do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", uma vez que o autor se limita a impugnar o mérito das questões debatidas no recurso de revista e não o óbice inserto no artigo 896, § 1-A, incisos I e III, da CLT , apontado na decisão monocrática. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE CARTEIRO. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. Na hipótese, consta do acórdão regional que a atividade de carteiro atuou como concausa para a doença do reclamante (lombalgia crônica e lombociatalgia bilateral) e que a incapacidade para o trabalho foi total e temporária, isto é, durante o período de afastamento pelo INSS, o que ensejou a fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O arbitramento da indenização por dano moral há que atender à finalidade reparadora e pedagógica. A não observância da proporcionalidade entre o dano causado ao reclamante pela reclamada e o valor arbitrado à indenização acarreta desconsideração do disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a proporcionalidade entre o dano e a indenização. Não se revela razoável o valor da indenização por danos morais, fixada pelo Regional, tendo em vista que o fato de o reclamante, ao retornar ao trabalho, ter sido reabilitado em função administrativa, demonstra a gravidade da doença ocupacional, que impediu o autor de continuar a exercer a função de carteiro. Assim, dá-se provimento ao recurso de revista para majorar para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização do dano moral fixada na instância ordinária. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE CARTEIRO. Versa esta controvérsia sobre o alcance das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão em decorrência de redução total e permanente de sua capacidade laboral. Segundo estabelece o artigo 950 do atual Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". De acordo com os dados fáticos explicitados na decisão ora recorrida, é incontroversa a incapacidade do reclamante para o exercício da função de carteiro, fato que provocou a sua reabilitação para função administrativa, com restrições quanto ao carregamento de peso e à realização de esforços físicos. Diante desse quadro fático, é inafastável a conclusão de que o reclamante, em razão da doença ocupacional, ficou totalmente inabilitado para o trabalho que exercia na reclamada antes do infortúnio . Como é sabido, a finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil de 2002 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, constada a incapacidade total para o trabalho exercido à época do acidente de trabalho, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. Se o ato danoso ocasionou a perda total e permanente da capacidade laborativa do reclamante para o exercício da função de carteiro, ainda que possa exercer outras atividades na reclamada distintas daquela para a qual foi contratado, é devida indenização correspondente à perda sofrida. Logo, a Corte regional, ao indeferir a pensão mensal, violou os limites e parâmetros traçados no artigo 950 do Código Civil de 2002. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101663-39.2016.5.01.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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