JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010606-58.2019.5.03.0149

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0010606-58.2019.5.03.0149, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Trata-se de hipótese em que o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus de provar o efetivo gozo das férias, pois a Reclamada " apresentou os recibos e avisos das férias e uma extensa documentação de exportação de produtos durante os referidos períodos ". Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o ônus de comprovar a efetiva fruição das férias é do empregador, uma vez que este possui melhor aptidão para apresentar elementos capazes de demonstrar a verdade das alegações. A desincumbência do ônus probatório, pela Reclamada, só poderia se considerar quando os elementos de prova apresentados ilidissem satisfatoriamente a dúvida quanto ao gozo das férias. No caso, a documentação apresentada pela reclamada (recibos do pagamento das férias e documentos de exportações) não se mostra suficiente para tanto, mormente porque a empresa, de grande porte, tem meios para produzir elementos de prova hábeis a convencer a respeito da efetiva fruição do descanso anual. Decisão agravada que se mantém. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010606-58.2019.5.03.0149. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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