- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001588-24.2018.5.02.0063, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a uniformidade na jurisprudência desta colenda Corte quanto à distribuição do ônus da prova no tocante à concessão e fruição das férias, assim como ao seu tempestivo pagamento, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Precedentes. FÉRIAS EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. A demonstração da efetiva concessão e fruição das férias, assim como do seu tempestivo pagamento, cabe ao empregador e não ao empregado, pois, conforme exegese dos artigos 135 e 145, parágrafo único, da CLT, tem-se que é do empregador o ônus de provar a regular concessão e o pagamento das férias. Não se pode olvidar que é o empregador quem tem a natural disponibilidade dos meios de prova, que contrasta com a dificuldade que possui o trabalhador nesse aspecto. É o princípio da disponibilidade da prova, pelo qual cabe à parte que a detém trazê-la a Juízo, sob pena de confissão quanto à matéria fática. A doutrina endossa esse entendimento. Albergando a tese de que a comprovação do tempestivo pagamento das férias incumbe ao empregador pelo princípio da disponibilidade da prova, leciona Valentin Carrion, ao comentar o artigo 818 da CLT, que pela natural facilidade para manter registros, arquivos e outros meios materiais que a organização burocrática possibilita, o ônus da prova pende às vezes para a empresa, como parte. Assim, aquele que possui a melhor capacidade de produção de prova deve exercê-la. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante não comprovou a ausência de fruição das férias correspondentes aos períodos de 2015/2016 e 2016/2017, que tornariam devidas as diferenças de férias vindicadas. Desse modo, o egrégio Colegiado Regional, ao atribuir o ônus da prova ao reclamante, violou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001588-24.2018.5.02.0063. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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