JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0101542-62.2016.5.01.0482

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0101542-62.2016.5.01.0482, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos a reclamada alegou o gozo dos períodos de descanso anuais, o que é fato impeditivo da pretensão autoral, devendo, portanto, comprovar suas alegações, a fim de afastar a irregularidade apontada pelo obreiro, nos exatos termos do art . 818 da CLT. A apresentação dos recibos e avisos de férias, contudo, não é hábil a desconstituir a alegação do autor quanto à inexistência de fruição das férias, uma vez que comprovam apenas o pagamento, mas não a fruição. Portanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, a decisão Recorrida não viola as normas legais concernentes à distribuição do ônus, mas está de acordo com seus termos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101542-62.2016.5.01.0482. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010606-58.2019.5.03.0149

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 09/08/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Trata-se de hipótese em que o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus de provar o efetivo gozo das férias, pois a Reclamada " apresentou os recibos e avisos das férias e uma extensa documentação de exportação de produtos durante os referidos períodos ". Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o ônus de comprovar a efetiva fruição das férias é do empregador, um…

Recurso de Revista 1001588-24.2018.5.02.0063

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/11/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a uniformidade na jurisprudência desta colenda Corte quanto à distribuição do ônus da prova no tocante à concessão e fruição das férias, assim como ao seu tempestivo pagamento, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Precedentes. FÉRIAS EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. A demonstração da efetiva concessão e fruiç…

Agravo Interno 0000837-47.2024.5.08.0202

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO – ÔNUS DA PROVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que cabe à reclamada comprovar a fruição de férias pelo reclamante no período correto. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional entendeu, corretamente, que caberia à reclamada comprovar a fruição de férias da reclam…

Agravo 0000265-93.2021.5.08.0106

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 06/09/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. FÉRIAS . CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao pressuposto do art. 896 da CLT. 2. Em relação às férias, do quanto se extrai do acórdão regional, fundamentado no conjunto fático-…

Agravo 0010602-52.2018.5.15.0042

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 18/08/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundam…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.