- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0101542-62.2016.5.01.0482, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos a reclamada alegou o gozo dos períodos de descanso anuais, o que é fato impeditivo da pretensão autoral, devendo, portanto, comprovar suas alegações, a fim de afastar a irregularidade apontada pelo obreiro, nos exatos termos do art . 818 da CLT. A apresentação dos recibos e avisos de férias, contudo, não é hábil a desconstituir a alegação do autor quanto à inexistência de fruição das férias, uma vez que comprovam apenas o pagamento, mas não a fruição. Portanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, a decisão Recorrida não viola as normas legais concernentes à distribuição do ônus, mas está de acordo com seus termos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101542-62.2016.5.01.0482. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.