JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010617-11.2017.5.03.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0010617-11.2017.5.03.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, expôs os motivos do seu indeferimento de forma fundamentada. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. O TRT manteve o indeferimento do reconhecimento de vínculo de emprego pelo fato de não ficarem demonstrados os requisitos de sua configuração. Com efeito, consta do acórdão regional que o reclamante trabalhou como corretor autônomo de seguros e que no "acordo operacional" firmado constava cláusula de ausência de exclusividade e o recebimento por meio de comissões. Diante do contexto delineado pela Corte de origem, não se verifica violação literal dos dispositivos indicados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010617-11.2017.5.03.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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