JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001209-62.2017.5.11.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0001209-62.2017.5.11.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO E LOCAL DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. A delimitação do acórdão regional não evidenciou justificativa para o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho . Para se observar a ocorrência de alteração lesiva do contrato de trabalho, fora dos limites do poder diretivo do empregador, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado neste momento de natureza recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001209-62.2017.5.11.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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