JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012122-15.2017.5.15.0064

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012122-15.2017.5.15.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. O Regional, estribado no acervo probatório apresentado, mormente a prova emprestada, manteve a sentença que concluiu pela rescisão indireta por culpa do reclamado tendo em vista as alterações substanciais no contrato de trabalho. Deixou assentado que o obreiro teve seu posto de trabalho alterado sem seu consentimento, que "os documentos comprovam que não foi dada alternativa ao reclamante a não ser submeter-se à aludida transferência", "que não logrou comprovar que disponibilizou vagas em outras unidades". Nessa senda, dadas as premissas fáticas delineadas pelo Regional e insuscetíveis de reexame nessa esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra ofensa à literalidade dos artigos 5º, V e X, da CF; 334,I, d CPC/2015; 186 e 927 do CC; 469,§ 2º, e 483, "d", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 29 do TST. Aresto inservível. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. Carece a parte de interesse recursal, na medida em que a isenção postulada já foi deferida na sentença, nos moldes do artigo 790,I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012122-15.2017.5.15.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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