JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012900-59.2009.5.15.0130

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0012900-59.2009.5.15.0130, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS EXPRESSAMENTE DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS EXPRESSAMENTE DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. Ante a possível violação ao artigo 5º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS EXPRESSAMENTE DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. O acórdão regional, ao afastar a determinação do Juízo de Origem de retificação dos cálculos de liquidação pelo perito para a inclusão dos reflexos do auxílio-alimentação no FGTS de todo o contrato de trabalho dos substituídos, sob o argumento da preclusão da impugnação do Exequente, desconsiderou a execução de parcelas expressamente previstas no título executivo, contrariando o comando exequendo e, por conseguinte, a coisa julgada, porquanto não ordenou a integração aos cálculos em sua totalidade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012900-59.2009.5.15.0130. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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