JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002044-35.2011.5.15.0140

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0002044-35.2011.5.15.0140, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . NÃO CONHECIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional , no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 , a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso, a Reclamante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão em embargos declaratórios (item b) nem apresentou suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que " o reclamado juntou documentação bastante para comprovar que a reclamante exercia efetivamente cargo de confiança bancário tal como definido no artigo 224, § 2º, da CLT ". Destacou que a Autora " exerceu função de gerente de pessoas jurídicas, tendo relativa autonomia negocial no seu setor " e que o " fato de não haver subordinados também não descaracteriza a função, posto que esta é definida pela confiança negocial e não pelo fato de ser um também administrador de pessoal ". II. Nesse contexto, ao alegar que " o Recorrido NÃO FEZ PROVA ALGUMA QUE CONFIRMASSE O SUPOSTO CARGO DE CONFIANÇA, QUER SEJA TESTEMUNHAL, QUER SEJA DOCUMENTAL, que pudessem enquadrar a recorrente na exceção do§ 2.º do artigo 224 da CLT " (fl. 2198), a Reclamante busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção da Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou os registros de ponto e constatou sua veracidade. Asseverou que " as descrições de horários contidas nos depoimentos testemunhais confirmam, se observada a média dos horários referidos, aqueles horários constantes dos controles juntados ". II. Nesse contexto, a alegação de que a prova testemunhal desconstitui os cartões de ponto depende do reexame da matéria fático-probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO INTEGRAL. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou a prova decidiu que a Autora usufruiu o intervalo intrajornada em sua integralidade. Destacou que o depoimento das testemunhas trazidas pela Autora não esclareceu qual era a duração do intervalo para repouso e alimentação e que " as testemunhas do reclamado, por sua vez, confirmaram a fruição regular dos intervalos intrajornada, tal como anotados nos controles de horários ". II. Assim, a reforma do acórdão regional, nos termos em que pretendidos pela Reclamante, depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, conforme diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença, em que se aplicou o divisor 200 para o cálculo das horas extras relativamente ao período em que a Reclamante exerceu cargo de confiança enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT. II. Ocorre que, na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. No caso , ao determinar a aplicação do divisor 200 para o empregado bancário sujeito à jornada de 8 horas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência pacífica deste Tribunal, conforme a interpretação dada por esta Corte Superior no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. IV. Contudo , embora a decisão do Tribunal Regional esteja em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, o provimento do recurso de revista resultaria em piora da situação processual da Reclamante, uma vez que a aplicação do divisor 220 reduziria o valor da hora de trabalho do empregado. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, a fim de evitar reformatio in pejus no tocante ao valor das horas extras. V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. JORNADA SEMANAL DO BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. No caso, a parte Recorrente transcreveu trecho impertinente da decisão regional, pois não contém o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Assim, a referida transcrição não atende o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto ao tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que " a gratificação semestral reflete somente em relação ao depósito do FGTS do mês em que paga e, pela média duodecimal, nas gratificações natalinas ". II. Os arestos transcritos pela Reclamante são inespecíficos, pois deles consta hipótese em que a gratificação semestral é paga mensalmente. Contudo, o Tribunal Regional não consignou a periodicidade de pagamento da parcela, tampouco examinou a controvérsia sob esse enfoque. Logo, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 219, I, do TST, cujo texto reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002044-35.2011.5.15.0140. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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