- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-39.2014.5.03.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL . HORAS EXTRAS . DEVIDAS (SÚMULA 437, IV, DO TST). 1. Caso em que a reclamada renova a insurgência contra a decisão da Corte de origem que manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras relativas ao período suprimido do intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada de trabalho da reclamante ultrapassou o limite de 6 horas. 2. Esta Corte se posiciona no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada resulta do labor efetivamente cumprido, independentemente da jornada estabelecida em contrato. Dessa forma, a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo de uma hora implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incidência da Súmula 437, I e IV, desta Corte. 3 . As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000811-39.2014.5.03.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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