- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020619-69.2015.5.04.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, soberana no exame do suporte fático e probatório dos autos, consignou que o reclamante foi contratada em 17.09.1980. Registrou, também, que: I - a Resolução nº 3.395-A, de 17.07.1990, ao instituir o cheque-rancho, no item 6, não previu a natureza indenizatória da parcela; II - a cláusula 5ª do Dissídio Coletivo 409/1991 nada referiu sobre a natureza jurídica do vale-refeição; e III - o reclamado somente aderiu ao PAT bem após a admissão do reclamante. Assim, concluiu que referidas parcelas detinham natureza remuneratória já incorporada ao patrimônio jurídico do reclamante. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. A decisão regional, portanto, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a modificação da natureza jurídica da referida verba, por meio de norma coletiva ou adesão do empregador ao PAT alcança apenas os empregados posteriormente admitidos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PARCELAS "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1" E "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2". PAGAMENTO SEMESTRAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 253. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O reclamado, em síntese, alega que a parcela "remuneração variável 1" é vinculada/limitada à performance global do banco e não do empregado em particular e que a parcela "remuneração variável 2" é paga semestralmente semestral e visa estabelecer a relação entre o desempenho comercial do Banrisul e a Remuneração Variável paga aos empregados da área comercial das agências. Argumenta, ainda, que as referidas parcelas, além de não terem caráter salarial, não foram pagas com habitualidade. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que ao reclamante eram pagas semestralmente as parcelas "REMUNERACAO VARIAVEL 1" e "REMUNERACAO VARIAVEL 2", razão pela qual apenas refletem no pagamento das diferenças, pelo seu duodécimo, nos 13os salários. A decisão regional se baseou no entendimento da Súmula nº 253. Verifica-se, portanto, que o reclamado não se insurgiu especificamente contra a aplicação da Súmula nº 253 ao caso concreto. Ademais, este Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes que vão além do quanto julgado, ou seja, que decidiram pela natureza salarial da remuneração variável estabelecida pelo reclamado Banrisul. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. Neste contexto, não vislumbro, na presente hipótese, a transcendência da causa , porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 294, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1.1. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA "FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 294. PROVIMENTO. Em se tratando de pretensão relativa às prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, incide a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Inteligência da Súmula nº 294. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a parcela "férias antiguidade" foi criada por norma interna do reclamado e estendida a todos os empregados, inclusive ao reclamante. Registrou, ainda, ser incontroverso que a referida parcela foi suprimida em 01.11.1991 pela Resolução nº 3.480 do reclamado. Dessa forma, é indubitável que a parcela "férias antiguidade" não é assegurada por preceito de lei. Também resta evidenciado que, ajuizada a presente demanda em 11.05.2015, quando já transcorridos mais de 23 anos da alteração contratual, constata-se a prescrição total da pretensão do reclamante. Há precedentes da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020619-69.2015.5.04.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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