- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001241-87.2016.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. APELO INTERPOSTO NA AÇÃO MATRIZ CONSIDERADO INTEMPESTIVO. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ITENS III E IV DA SÚMULA 100 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No bojo da ação matriz, a última decisão proferida foi o acórdão da 5ª Turma do TST que não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista por intempestividade. O outrora reclamante ajuizou a presente ação rescisória buscando desconstituir, exclusivamente, o acórdão regional que manteve o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas. II. Ao analisar a presente ação rescisória, o Tribunal Regional pronunciou a decadência. Considerou, para tanto, que o "dies a quo" para ajuizamento da ação rescisória se deu com o decurso do octídio legal a contar da decisão que não admitiu o seguimento do recurso de revista, e não com o trânsito em julgado certificado após o acórdão da Turma do TST. III. Em suas razões recursais, a parte autora insiste que seu agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, tendo a Turma do TST se equivocado ao não conhecer do apelo. Alegou que a resolução administrativa do TRT determinou a suspensão dos prazos processuais, estando seu agravo de instrumento em recurso de revista dentro do prazo legal, o que protrairia o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória. IV. Ora, ainda que o acórdão proferido pela Turma do TST estivesse equivocado quanto à análise da tempestividade do apelo, fato é que aquela decisão transitou em julgado, não sendo objeto da presente ação rescisória. V. Sabe-se que a interposição de recurso intempestivo não protrai o termo inicial do prazo decadencial. Ademais, o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação "dies a quo" do prazo decadencial (itens III e IV da Súmula 100 do TST). VI. Assim, tendo o "dies a quo" para ajuizamento de ação rescisória se dado em 15/1/2014, afigura-se correta a pronúncia da decadência, pelo TRT, da ação proposta somente em 29/9/2016. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001241-87.2016.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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