- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008367-10.2019.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL NO DIA IMEDIADTAMENTE SUBSEQUENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 100, I, DO TST. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO ROAR-1293-83.2016.5.05.0000. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula 100, I, do TST, " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a alegação de decadência arguida em contestação e, julgando o mérito da causa, julgou procedente a rescisão pleiteada. III. Em face dessa decisão, a parte ré interpõe recurso ordinário, impugnando tão somente a decadência, sob dois fundamentos, apresentados de forma subsidiária. O principal advoga que a data do trânsito em julgado não seria aquela constante da certidão trazida pela parte autora, qual seja 2/10/2019, visto que houve publicação da sentença em 18/09/2017, de modo que o trânsito em julgado teria se dado em 28/09/2017, iniciando-se, nesta data, a contagem do prazo decadencial para propositura de Ação Rescisória (fl. 502). Sustenta que, nessa linha de raciocínio, o termo final para ajuizamento de ação rescisória (art. 975 do CPC/2015) seria em 30/09/2019 (segunda-feira), " uma vez que 28/09/2019 é um sábado " (fl. 502). Assim, estaria fulminada pela decadência a presente ação rescisória, ajuizada somente em 03/10/2019. A segunda, subsidiária, encerra tese no sentido de que o início do prazo decadencial se dá na data do trânsito em julgado, e não no dia subsequente, de sorte que mesmo se considerado o dia 2/10/2017 como a data do trânsito em julgado, o prazo decadencial teria se encerrado em 2/10/2019, razão pela qual seria intempestiva a propositura da demanda somente em 3/10/2019. IV. Quanto à tese de que o termo final do prazo decadencial teria ocorrido em 30/9/2019, arrimada no trânsito em julgado ocorrido em 28/9/2017 porquanto publicada a decisão 18/09/2017, não assiste razão ao recorrente. Isso porque a aludida publicação - conforme expressamente determinado na sentença e discriminado no próprio Diário Oficial juntado pela parte - apenas a ele (reclamante, ora réu/recorrente) se destinou, visto que o Reclamado, na condição fático-processual de revel, foi intimado pela visa postal. V. No que se refere ao início do prazo decadencial, se ocorre no dia do trânsito em julgado ou no dia subsequente a este, observo que, recentemente, na sessão realizada em 10/8/2021, quando do julgamento do ROAR - 1293-83.2016.5.05.0000, de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, esta Subseção fixou a tese de que o dia do trânsito em julgado não se confunde com o último dia para interposição de eventual recurso, ocorrendo aquele no dia seguinte a este, iniciando-se a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no dia imediatamente subsequente ao do trânsito em julgado , nos termos do inciso I da Súmula nº 100/TST. Fiquei vencido na oportunidade, não por entender que a data do trânsito em julgado se confunde com aquela correspondente ao último dia para interposição do apelo, mas por entender que o início do prazo decadencial, esse sim, se confunde com a data do trânsito em julgado , nos exatos termos do art. 975 do CPC/15. VI. O precedente fixado, portanto, objetivamente, pontua três dias cronologicamente distintos: o último dia para interposição do apelo, o dia do trânsito em julgado e o dia em que se inicia o prazo decadencial. VII . No caso dos autos, a decisão recorrida seguiu exatamente o entendimento desta Subseção , ao dispor que "[...]a contagem do prazo decadencial se inicia no dia subsequente ao trânsito em julgado da decisão, ou seja, iniciou-se aos 03/10/2017." VIII. Destarte, ressalvado entendimento pessoal deste Relator nos termos acima expostos, irreprochável o acórdão combatido. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008367-10.2019.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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