- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007442-19.2016.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO EM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INCABÍVEL. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS ITENS III E IV DA SÚMULA 100 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Hipótese em que o magistrado, ao proferir a sentença ilíquida, entendeu não ser o caso de remessa necessária, tendo em vista a condenação do ente público era em valor menor que sessenta salários mínimos. Da referida sentença não houve interposição de recursos. II. Apenas após liquidada a sentença, o presidente do TRT avocou o processo e determinou seu reexame necessário, tendo a 5ª Turma do TRT decidido pelo não cabimento da Remessa Necessária. Tal decisão foi mantida por este Tribunal Superior. III. O ente público ajuizou ação rescisória alegando, inicialmente, que a Fazenda Pública teria prerrogativa de prazo em dobro para ajuizamento de ação rescisória. Aduziu que o termo inicial para ajuizar ação rescisória seria da última decisão do processo, no caso, aquela que manteve o não cabimento da remessa necessária. IV. Todavia, o prazo quadruplicado e dobrado para contestar e recorrer, respectivamente, em prol da Fazenda Pública se restringe aos atos processuais, dentre as quais não se inclui o ajuizamento de ação rescisória, o qual é regido pelo direito material, com previsão de prazo decadencial de dois anos (art. 495 do CPC/1973), independentemente de quem seja a parte autora . V. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que, nos casos em que a remessa necessária é considerada incabível pelos Tribunais Regionais ou este Tribunal Superior do Trabalho, o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória não é protraído, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou o ente público e contra a qual não foi interposto recurso. Precedentes desta SbDI-II. VI. Assim, tendo o trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorrido em 17/12/2009, e a ação rescisória sido ajuizada somente em 4/10/2016, ou seja, quase seis anos após o trânsito em julgado, deve-se pronunciar, de ofício, a decadência . VI . Decadência que se pronuncia de ofício, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos itens III e IV da Súmula 100 do TST, do inciso IV do art. 269 do CPC/1973 e do art. 210 do Código Civil . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007442-19.2016.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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