JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020101-74.2019.5.04.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020101-74.2019.5.04.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos da OJ/SbDI-1/TST 125, "o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da C.F/1988". Na hipótese dos autos, a Corte Regional, à luz da prova coligida aos autos, concluiu pela ocorrência de desvio funcional. Ressaltou expressamente o exercício de funções idênticas pela autora, contratada formalmente para do cargo de Técnico Administrativo e pela depoente Karina, contratada formalmente para o cargo de Analista Administrativo. Assim, concluiu pelo direito da autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. Ilesos os arts. 373 do CPC e 461,§2º e 818 da CLT. Óbices intransponíveis das Súmulas 126 e 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, mediante o qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020101-74.2019.5.04.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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