JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001854-25.2017.5.17.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001854-25.2017.5.17.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Razão assiste à embargante quando afirma que o prequestionamento da questão trazida no recurso de revista era inexigível, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 119, porque a potencial violação do artigo 5º, LV, da CF decorre da alegada ausência de intimação da reclamada para o comparecimento à sessão de julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a decisão de recurso ordinário. Destarte e ao contrário do que ficou decidido nos juízos de admissibilidade que antecederam a presente decisão, conclui-se que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT e a Súmula/TST nº 297 não poderiam ser aplicados na hipótese concreta. Nada obstante e apesar dos protestos da demandada, o fundo do direito não lhe é favorável. A empresa diz que deveria ter sido intimada para comparecer à sessão de julgamento de 14/2/2019, sem se ater ao texto do artigo 108, §1º, I, do Regimento Interno do TRT da 17ª Região, de que o julgamento dos embargos declaratórios no âmbito das turmas daquela Corte independe de publicação de pauta. A informação inserida no andamento processual em 11/2/2019, de que a medida declaratória seria incluída em mesa no dia 14/2, bem como a presença do processo no número 39 da listagem disponibilizada pelo Regional no endereço eletrônico https://www.trtes.jus.br/principal/atividade-judiciaria/sessao/2302 (inscrição para sustentação oral) convergem para robustecer a tese de que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa em desfavor da ora embargante. Portanto, permanece incólume o artigo 5º, LV, da CF. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo à parte dispositiva do acórdão proferido em sede de agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001854-25.2017.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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