- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011562-14.2019.5.18.0131, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, em redação trazida pela Lei 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ".O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, que passou a vigorar em 16/10/2019, regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho. Contudo, na hipótese, a interposição do recurso ordinário ocorreu em 14/10/2019, ou seja, antes da edição do mencionado ato, não havendo como exigir ou aplicar os requisitos nele dispostos, pois posteriores à interposição do próprio recurso, cujo seguro garantia foi oferecido em substituição ao depósito recursal na vigência da Lei 13.467/17. Não obstante, a apólice apresentada nos autos possui prazo de vigência pré-estabelecido, que expirou em 11.10.2021, e não consta cláusula de renovação automática e obrigatória. Constatada a desídia da reclamada, que, mesmo instada, quedou-se silente, exsurge a deserção do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011562-14.2019.5.18.0131. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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