JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010565-86.2016.5.15.0109

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010565-86.2016.5.15.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida atranscendênciajurídicapara exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 93, IX, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados . 4 - No que tange à alegação de ausência de pronunciamento acerca do depoimento de testemunhas, depreende-se do acórdão que o eg. Regional apresentou fundamentação expressa no que tange à análise da prova testemunhal, concluindo que "os depoimentos testemunhais revelaram que os horário de entrada é às 08hs00min e o de saída às 17hs45min/18hs" (fl. 627). Assim, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional no aspecto . 5 - Por outro lado, constata-se que não houve manifestação expressa do TRT de origem a respeito de questões ventiladas nas razões de recurso ordinário e nos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: a) validade do regime de compensação de jornada (banco de horas); e b) se houve indicação pelo reclamante de diferenças nas folhas de ponto apresentadas . 6 - Sucede que tais premissas se revelam indispensáveis para dirimir a controvérsia relativa ao direito do reclamante ao pagamento de horas extras. 7 - Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca da tese ventilada pela parte. 8 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à reclamada pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010565-86.2016.5.15.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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