JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-80.2015.5.20.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-80.2015.5.20.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. No caso, em relação às alegações de embargos declaratórios relativas ao pleito de condenação subsidiária da Petrobras (segunda reclamada), de fato, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional permaneceu silente. Contudo, por estar cristalina a qualidade de dona da obra da segunda ré, aplica-se o teor da Súmula 297, III, do TST, tendo em vista tratar-se, neste particular, de matéria de direito. Não há, portanto, nulidade a ser pronunciada, pois a Corte de origem se manifestou acerca das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, deixando claro, como mencionado, estar caracterizada a qualidade de dona da obra. Neste compasso, observa-se que a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos que envolvem a questão levada a julgamento, de acordo com o enquadramento jurídico ofertado. Constata-se, portanto, ter o Tribunal Regional atendido aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras, consignando que: " Analisando-se o contrato nº 2600.0066936.11.2 (ID 05aa34c), verifica-se que a ora Recorrente contratou a primeira reclamada para execução de serviços de construção das instalações de superfície do projeto de ampliação da injeção de água do campo de Carmópolis/SE. Neste contexto, fica claro que inexiste previsão legal para se responsabilizar o dono da obra, in casu, a segunda Reclamada, Petrobras (ente integrante da Administração Pública indireta), pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de Emprego firmado entre a Empreiteira contratada e seus respectivos Empregados, enquadrando-se o caso em apreço ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do C. TST, cumprindo reformar a Sentença para excluí-la da Lide ". O reclamante insiste na aplicação da Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000348-80.2015.5.20.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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