- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001316-71.2014.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. PLUS SALARIAL. ART. 456 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras, consignando sua condição de "dona da obra", nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Ressaltou que o objeto do contrato celebrado pela Petrobras consiste em obrigações de formalização de obra de construção civil entre as reclamadas, tendo em vista que o ajuste firmado entre elas destina-se apenas à ampliação de instalações da empresa Petrobras, com o fornecimento de materiais, equipamentos e serviços de construção das instalações de superfície do Projeto de Injeção de Água do Campo de Carmópolis/SE. A respeito do tema " plus salarial", o Tribunal Regional concluiu que o caso sob exame se enquadra, com perfeição, à hipótese prevista no art. 456 da CLT, não tendo o autor direito à percepção do plus salarial pretendido, pois extrai-se do processo a convicção de que o reclamante executava tarefas similares inteiramente compatíveis entre si. O autor, com relação ao tema "responsabilidade subsidiária", afirma ser incontroverso nos autos que a Petrobras foi tomadora de serviços, por meio da prestação de serviços pela primeira reclamada, a qual é a fornecedora da mão de obra contratada, não sendo, portanto, caso de incidência da OJ 191 do TST, pois a primeira reclamada foi contratada para execução de serviços ligados à atividade-fim da recorrente, atraindo, assim, a incidência dos incisos IV e V da Súmula 331 TST. Quanto ao tema " plus salarial", alega ter havido violação do art. 468 da CLT, assim como contrariedade à Súmula 74 do TST . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001316-71.2014.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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