- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-13.2016.5.17.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL . NÃO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CAT. NULIDADE DA DISPENSA. DANOS MORAL E MATERIAL PELO ACIDENTE SOFRIDO. SEGURO DE VIDA. DANO MORAL POR DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema da "nulidade do laudo pericial", os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, na medida em que não se referem ao exame de outras provas (testemunhal e documental) , além da prova pericial, como ocorreu no caso dos autos. A alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF , não atende ao requisito do art. 896, alínea c, da CLT, porquanto registrado no acórdão recorrido ter a prova pericial seguido os ditames legais e não ter comprovado o acidente de trabalho, não se verificando, assim, ofensa direta e literal dos aludidos dispositivos constitucionais. Igualmente, a alegação de violação dos arts. 371, 479 e 480 do CPC não prospera, haja vista não disciplinarem a questão da nulidade, e, portanto, ausente o requisito do art. 896, alínea c , da CLT. A seu turno, a decisão regional no sentido da "não comprovação do acidente de trabalho" tem como fundamento a análise do conjunto fático-probatório dos autos (provas pericial, testemunhal e documental), cujo reexame não é possível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Prejudicado o exame dos temas "concausalidade", "expedição de CAT", "nulidade da dispensa/reintegração" "danos moral e material pelo acidente sofrido" e "seguro de vida", porquanto dependiam da constatação da ocorrência do acidente de trabalho, questão que não pode ser reexaminada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, no que diz respeito aos danos morais decorrentes de descontos salariais indevidos pelo empregador, nos termos do acórdão regional, não foi provado pelo reclamante o ato ilícito do empregador ao efetuar os descontos salariais. Os artigos apontados como violados (186, 927, 932 e 949 do CC) não tratam da questão da prova do ilícito praticado, e, portanto, não atendem ao requisito do art. 896, alínea c , da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000648-13.2016.5.17.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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