- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001760-06.2010.5.02.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que a análise dos documentos relativos à suplementação de aposentadoria indicam que as alterações efetuadas pelas reclamadas tiveram como objetivo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de suplementação de aposentadoria, sendo que o que ocorreu foi uma adequação do benefício às novas regras previdenciárias. Assim, não teria havido alteração unilateral lesiva. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve o indeferimento das diferenças de complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional, a partir do exame da prova documental, concluiu que não houve alteração unilateral lesiva, mas sim uma adequação do benefício às novas regras previdenciárias, com o fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de suplementação de aposentadoria, uma vez que a Lei nº 8.213/91 aumentou em 20% o coeficiente para conversão de tempo de serviço. Observa-se que o fato de a Reclamada ter que adaptar seus estatutos às regras às quais se obrigou a observar quando o Reclamante aderiu ao Plano de Previdência não implica alteração unilateral lesiva. Isso porque está consignado que houve alteração da Legislação Previdenciária à qual o Autor está vinculado, o que justifica a revisão dos estatutos e a consequente alteração das regras de conversão do tempo de serviço especial, em obediência à legislação de regência. Logo, ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados. Tampouco se verifica a alegada contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001760-06.2010.5.02.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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