JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000057-23.2012.5.02.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000057-23.2012.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2- No tocante à suposta omissão relativa ao exame da controvérsia sob o enfoque da Súmula nº 288, III e IV, do TST, convém gizar que as questões jurídicas suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração são objeto de prequestionamento ficto nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. 3- Ademais, no acórdão de recurso ordinário, a Corte Regional consignou que "não é possível aferir que as reclamadas estivessem obrigadas a adotar os mesmos parâmetros de contagem do tempo de serviço adotados pelo INSS, ainda que por conveniência atuarial o fizessem. Ao revés, segundo esclarecido pela segunda ré, tratava-se de faculdade, e não obrigatoriedade (fl.. 351), não se podendo vislumbrar, sob esse viés, alteração ilícita das condições inicialmente pactuadas. Em verdade, o que houve foi a manutenção da utilização dos parâmetros adotados pela Autarquia Previdenciária antes da alteração legislativa, vale dizer, a aplicação das regras, quanto ao cômputo do tempo de serviço, vigentes à época em que o reclamante aderiu ao regime de previdência complementar, oportunidade em que foram estabelecidas as condições sustentáveis para se resguardar o equilíbrio atual-financeiro do regime complementar." 4- Logo, emitiu tese sobre a adoção da contagem do tempo de serviço conforme os parâmetros adotados pelo INSS (supostamente previsto no regulamento do plano de suplementação de aposentadorias e pensões vigente na data de admissão do reclamante). O acórdão regional consigna que as reclamadas adotaram tais parâmetros, ainda que por conveniência atuarial, pois não demonstrada obrigatoriedade de adotá-los. 5- De toda forma, destacou que, "ainda que se admitisse que já não eram mais as mesmas as condições inicialmente pactuadas, colhe-se dos autos a expressa manifestação de adesão do reclamante aos regulamentos seguintes e a consequente renúncia aos termos daquele pactuado no começo do contrato de trabalho, sem qualquer indício de vício de consentimento capaz de atrair nulidade para estes atos. De efeito, a segunda reclamada carreou termo de opção firmado pelo reclamante, que, de forma irretratável, optou por aderir ao novo plano de benefícios previdenciário instituído e gerido pelas reclamadas, vigente a partir de 1/2/1983, manifestando expressamente sua renúncia aos direitos, vantagens e benefícios do regulamento antigo (fl. 149), incidindo, no caso, o entendimento estampado na Súmula 288, II," 6- Assim, a Corte Regional concluiu que o reclamante aderiu ao novo plano de benefícios e manifestou expressamente renúncia a direitos, vantagens e benefícios do regulamento antigo. Logo, além de expressamente ter emitido tese sobre a adesão a um novo plano (e não a modificações do plano original), verifica-se que, em razão da constatação da renúncia ao plano anterior, tornou-se despiciendo perquirir se o regulamento original vinculou a contagem do tempo de serviço do INSS, conforme item 14.1 do regulamento. Registrou-se, ainda, que o novo regulamento (vigente a partir de 1/2/1983) não garantiu a contagem do tempo de serviço como almeja o reclamante. 7- A questão do custeio/reserva foi pelo pelo TRT à luz desse novo regulamento, nos seguintes termos: "o item 64.1, da mesma norma, imputa à provedora os custos ocasionados pelas alterações desfavoráveis das taxas de contribuição, ressalvado o disposto no subitem 64.2, segundo o qual "somente quando as alterações desfavoráveis das taxas de contribuição resultarem de alterações nas normas legais da Previdência Social ou resultarem de acréscimos nos benefícios_ previstos neste Regulamento, as contribuições dos provedores beneficiários, previstas no item 34, poderão ser elevadas, ressalvados os limites estabelecidos na legislação vigente da previdência privada" (fl. 40 - destacamos). Considerando que o cômputo do tempo de serviço na forma pretendida pelo reclamante redundaria em tempo menor de contribuição para o regime de previdência complementar, com o consequente acréscimo do valor total do benefício - dada a antecipação de sua implementação -, resta claro que os custos correspondentes não devem ser suportados pelo empregador (provedora)." 8- Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional. 9- Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2- Consoante os trechos transcritos do acórdão regional, o reclamante optou por plano de complementação de aposentadoria e a moldura fática delineada indica que a reclamada carreou aos autos o termo de adesão do reclamante ao novo plano de benefício previdenciário, vigente a partir de 1/2/1983. Nessa manifestação expressa, o reclamante aderiu "aos regulamentos seguintes e a consequente renúncia aos termos daquele pactuado no começo do contrato de trabalho, sem qualquer indício de vício de consentimento capaz de atrair nulidade para estes atos." 3- O TRT pontuou que esse novo regulamento não garante a contagem do tempo de serviço como almeja o reclamante, a saber, conforme os parâmetros adotados pelo INSS. Registrou também que, "quando da dispensa do reclamante, estava em vigor, desde 01/04/1998, novo plano suplementar de aposentadorias e pensões (PSAP/ELMA) (fl. 546/584-v), ao qual ele expressamente aderiu (fl. SSS/586) e por força do que, aliás, pode receber a suplementação proporcional de aposentadoria - por não ter completado as carências regulamentares para outra - - e o valor correspondente a 25% da reserva matemática individual do BSPS, em pagamento único, e os 75% restantes, na forma de renda mensal vitalícia, benefícios que, ao que tudo indica, não constavam do PSAP ao qual o reclamante aderiu incialmente." 4- Com efeito, este Tribunal Superior, em decorrência do julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno, em 12/04/2016, apresentou nova redação à Súmula nº 288, alterando o item I e acrescentando os itens III e IV; sendo que o item II é expresso no sentido de que a opção por um plano previdenciário implica renúncia quanto às regras do outro plano. 5- No caso dos autos , o reclamante aderiu a novos planos previdenciários, não havendo prova de que houve vício de consentimento no termo de adesão. 6- Essa circunstância acarreta a renúncia às regras do plano a que aderiu originalmente, razão pela qual não há como pretender obter as vantagens pleiteadas (tal como a de contagem do tempo de serviço adotando-se os parâmetros o INSS). Por conseguinte, ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos, TR decidiu em sintonia com o item II da Súmula 288 do TST. 7- Ressalta-se que não se aplica ao caso a diretriz perfilhada na Súmula nº 288, III, do TST. Primeiro, porque a controvérsia diz respeito a regulamento de previdência complementar anterior às leis Complementares nos 108 e 109, de 2001. Em segundo, porque não se cuida de mera modificação das regras previstas no regulamento anterior, mas, sim da criação de um novo regulamento com regras distintas, o qual alterou a forma de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria e revogou os planos anteriores, com a concordância expressa do reclamante, sem demonstração de vícios de consentimento. 8- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000057-23.2012.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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