- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001960-15.2016.5.02.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CRITÉRIO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A moldura fática traçada pelo Tribunal a quo indica que a eventual disparidade no valor do benefício, alegada pelo autor, com relação a outros trabalhadores decorre de vantagens de caráter pessoal, após a aferição de critérios objetivos e avaliação individualizada, a exemplo do tempo de experiência profissional, o que não implica afronta ao princípio da isonomia. Nessa perspectiva, o TRT consignou que "os laudos emprestados juntados em volume apartado não servem para favorecer a tese inicial, pois a situação de cada aposentado é diferenciada, tendo em vista aspectos individuais." Além disso, constou que, conforme a prova documental, a transposição entre as situações novas e antigas em relação aos planos de cargos e salários de 2002, 2010 e 2012 deveria observar o valor do salário e não a "equivocada tese [do autor] de que a transição deveria se dar entre a penúltima referência antiga e a penúltima referência nova." Sendo assim, a Corte de origem concluiu que o reclamante não tem direito às diferenças no pagamento da complementação de aposentadoria, pois não se verificou "prejuízo, nem infringência às normas legais e internas da empresa (...)". Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001960-15.2016.5.02.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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