JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000235-12.2011.5.02.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000235-12.2011.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N. 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Em decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos, ficou consignado em acórdão de embargos de declaração que não houve alteração lesiva à parte e foi observado o disposto na Súmula n. 288 do TST. Em razões de embargos de declaração, transcritas em recurso de revista, a parte não alega nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente manifesta seu inconformismo com a decisão. Delimitação do acórdão recorrido : " Ao revés do aduzido pelo autor, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar os declaratórios opostos. Quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, conforme já expressamente consignado às fls. 1147/1150, não houve alteração lesiva nem tampouco violação ao entendimento sedimentado pela Súmula n.288 do TST, mas apenas alteração quanto aos critérios de apuração do tempo de serviço em face da edição da Lei n. 8213/91. Em verdade, pretende o empregado insurgir-se contra decisão que lhe foi desfavorável, valendo-se de medida inadequada, o que lhe é defeso. Tampouco há que se falar em omissão no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois tendo em vista a distribuição da demanda antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a parte foi isenta do seu pagamento, restando prejudicada a apreciação das demais matérias correlatas (critérios de atualização e condição suspensiva). Frise-se, finalmente, que no tocante à restituição das custas processuais, o embargante deverá observar os termos do Provimento GP/CR 04/2014 deste Regional, perante a Vara de origem." Conforme consignado em decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). No caso dos autos, a parte alega omissão do julgado, mas na verdade demonstra apenas seu inconformismo com a decisão. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . 1 - Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte se insurge em face do acórdão do TRT afirmando que "o entendimento regional não deve prosperar, pois, após a edição da Lei n. 8213/91, as recorridas criaram um critério próprio, sem alteração regulamentar, através de memorandos em 28/08/92 para alteração na forma de cálculo dos benefícios". Requer que seja aplicado o item I da Súmula n. 51 e 288 do TST. 3 - Em razões de recurso de revista afirma que quer "na presente ação a correção do valor do benefício de Suplementação de Aposentadoria, que vem recebendo desde a concessão em 06/03/2007, mas prejudicado pela alteração promovida pelas reclamadas no Regulamento - Plano Previdenciário Eletropaulo - Suplementação de Aposentadorias e Pensão durante a vigência do contrato de trabalho, com o que provocaram substanciais prejuízos no benefício do recorrente". 4 - Em acórdão do TRT ficou registrado que o reclamante foi admitido em 09/06/1976 devendo ser levado em consideração os parâmetros estabelecidos naquele termo, para fins de complementação de aposentadoria. Consta ainda em acórdão do Regional que "Ocorre que a Lei n. 8.213/91 alterou os critérios de apuração de tempo de serviço na hipótese da aposentadoria especial, conferindo uma espécie de tempo de serviço fictício, adotando para tanto, o multiplicador 1,40. Daí a diferença entre o tempo de serviço considerado pelo INSS e aquele considerado pelas reclamadas. Assim deve ser interpretada a questão, ou seja, não houve alteração das condições pactuadas. Houve tão somente uma evolução da legislação, ou melhor, uma readequação de um parâmetro temporal para concessão da aposentadoria especial. Portanto, a alteração introduzida pela Lei n. 8.213/91 interferiu na relação jurídica havida entre as partes ora litigantes, em especial no tocante ao plano de complementação de aposentadoria, porém, sem que tal fato acarretasse o conceito de alteração prejudicial. Aliás, convém frisar que o autor não apontou de forma clara e objetiva o efetivo prejuízo alcançado pela alteração procedida pelas demandadas." O que as reclamadas fizeram foi exatamente observar o que fora pactuado por ocasião da contratação do plano de aposentadoria, não havendo que se falar em ofensa ao direito adquirido ou alteração lesiva (art. 468 da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000235-12.2011.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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