JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010537-48.2017.5.15.0121

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010537-48.2017.5.15.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. No caso em tela, o ora agravante não opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional no intuito de provocar o enfrentamento das questões suscitadas no tópico em epígrafe. Assim, incide o óbice da preclusão, a teor das Súmulas 184 e 297, II, do TST, inviabilizando a caracterização da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A moldura fática traçada pelo TRT indica que o reclamante não apresentou o demonstrativo de diferenças de horas extras no prazo de 24 horas concedido pelo magistrado, incidindo o óbice da preclusão, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. Assim, prevaleceu a conclusão de que "o laborista reconheceu a regularidade dos cartões de ponto, sendo que não foi apontada qualquer diferença não contraprestacionada regularmente. Desta feita, inviável a condenação em diferenças de horas extraordinárias, seja pelo prisma das superiores à 06ª, seja pelas superiores à 08ª". Ante tais premissas fáticas, é inviável constatar violação aos artigos 7º, XIII, da CF, 58 e 61 da CLT. Em relação ao art. 775 do Diploma Consolidado, percebe-se que o Regional não emitiu tese sobre o seu conteúdo, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010537-48.2017.5.15.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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