JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011886-88.2019.5.18.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011886-88.2019.5.18.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema da estabilidade provisória decorrente de norma coletiva, o recurso de revista da recorrente não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto omite a transcrição de trechos dos fundamentos do Regional referentes ao objetivo da aludida estabilidade (não interrupção do tempo de contribuição) e ao fato de a obreira possuir outro vínculo empregatício concomitante ao vínculo com o reclamado. No tocante ao tema redução da carga horária do professor, a alegação da reclamante, no sentido de que somente houve redução do número de alunos matriculados no segundo grau e não no primeiro grau, não foi abordada na decisão regional, e a parte interessada não opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. A seu turno, o exame da transcendência do recurso de revista não traz benefício algum à reclamante, tendo em vista que os termos da decisão regional estão em harmonia com a OJ 244 da SBDI-1 do TST. Logo, o recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011886-88.2019.5.18.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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