- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-19.2018.5.12.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Regional consignou não ter sido demonstrada a condição prevista no instrumento coletivo da categoria para a redução do intervalo, uma vez que não apresentado o necessário acordo expresso entre as partes. Dessa forma, entendeu o Tribunal Regional ser inócua a discussão acerca da aplicação ou não das regras gerais previstas na CLT acerca da jornada de trabalho. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, isto é, que há nos autos documento que demonstre o ajuste expresso entre as partes, a possibilitar a redução do intervalo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Incólumes, assim, os arts. 7º, XXVI, da CF e 369 e 371 do CPC. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu tese específica acerca da aplicação ou não das regras gerais celetistas referentes à jornada laboral da categoria dos professores. Incidência da Súmula nº 297 desta Corte. 2. REUNIÕES DOCENTES FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000389-19.2018.5.12.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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