- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010864-17.2019.5.03.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE VALORES DEVIDOS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA JORNADA PACTUADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, após análise do conjunto fático-probatório, principalmente prova documental e testemunhal, consignou que os cartões de ponto evidenciam prestação habitual de horas extras, eventual labor aos sábados e desconsideração de minutos residuais excedentes. Desse modo, foi mantida a sentença que determinou a nulidade do referido acordo e condenou a reclamada a remunerar as horas extras trabalhadas além dos limites da 8ª diária e 44ª semanal. Como se percebe, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST e torna inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Assim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CESTA BÁSICA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , a Corte Regional consignou que a CCT não conferiu natureza indenizatória à verba em discussão, e que, apesar de haver autorização para desconto de 10% no salário do reclamante, após o exame dos demonstrativos de pagamento, foi observado que a empresa nunca efetuou dedução de quaisquer quantias a título de alimentação (Súmula 126 do TST). Desse modo, aplicando orientações previstas na Súmula 241 do TST e na OJ 413 da SDI-1 do TST, o Regional manteve a sentença que determinou a integração da cesta básica ao salário do reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 9°, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois a reclamada não apontou nenhum dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal elencados no art. 896, § 9°, da CLT, o que obsta a admissão do Apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. In casu , após análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Regional concluiu que a empresa não cumpriu a obrigação legal de propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, à saúde e às condições mínimas de higiene e conforto, pois não adotou providências capazes de atender às necessidades básicas relativas à oferta de sanitários em adequadas condições de higiene. Frente ao exposto, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído a título de danos morais (R$5.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010864-17.2019.5.03.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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