- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000213-86.2019.5.02.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da cobrança de coparticipação dos trabalhadores para fruição de novo plano de saúde, em decorrência de realização de novo contrato administrativo após procedimento licitatório, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido ante a aparente violação do art. 468 da CLT e a contrariedade à Súmula 51, I, do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional adotou o entendimento de que a reclamada não efetivou alteração contratual lesiva ao oferecer aos trabalhadores plano de saúde com condições menos vantajosas, em especial mediante cobrança de coparticipação que representou maior custo aos empregados destinatários. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a majoração do percentual de custeio mensal a cargo dos empregados e a instituição de coparticipação configuram alterações contratuais lesivas, as quais, pela condição que ostentam, não podem afetar os empregados admitidos anteriormente à instituição das condições menos benéficas. Por conseguinte, o Regional violou o art. 468 da CLT e contrariou a Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000213-86.2019.5.02.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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