JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020258-48.2014.5.04.0731

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0020258-48.2014.5.04.0731, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Ao reformar a decisão monocrática para manter o acórdão regional que indeferiu a estabilidade provisória, negando provimento ao recurso de revista do reclamante, esta 8ª Turma deixou de analisar a preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional invocada nas razões do recurso de revista do reclamante, razão pela qual, os embargos de declaração merecem provimento. Embargos de declaração providos para, sanando omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado e negar provimento ao agravo interposto pelo reclamado, e passar ao exame do recurso de revista do reclamante, quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional foi omisso ao deixar de analisar as questões invocadas nos embargos de declaração pelo reclamante, acerca da existência de laudos médicos e perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional (LER/DORT), mesmo que detectada após a rescisão do contrato de trabalho, o que poderia alterar o resultado do julgamento. Ao deixar de esclarecer a contento as alegações do autor em torno do quadro fático relativo à doença ocupacional, o Tribunal de origem incorre em omissão que pode interferir no deslinde da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO RECLAMADO. Diante do provimento dos embargos de declaração do reclamante, com análise e provimento do recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a analise dos embargos de declaração do reclamado. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020258-48.2014.5.04.0731. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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