- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000754-83.2014.5.19.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF na ADC 58: IPCA-E até o ajuizamento da ação e SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2. A decisão proferida pela Suprema Corte não exclui os juros de mora no período pré-processual, determina a aplicação dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) ". Ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que, além do indexador IPCA-E, " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000754-83.2014.5.19.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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