- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001076-21.2015.5.10.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1 . Nos termos do acórdão embargado, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF na ADC 58: IPCA-E até o ajuizamento da ação e SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. A decisão proferida pela Suprema Corte não exclui os juros de mora no período pré-processual, determina a aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)". Ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que, além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". 2. Nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação. Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001076-21.2015.5.10.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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